Quem Somos Nos Pra Julgar - QUEM SOMOS NÓS PRA JULGAR? CONSELHOS DE SEGUNDA Mande seu conselho pra ...
QUEM SOMOS NÓS PRA JULGAR? CONSELHOS DE SEGUNDA Mande seu conselho pra ...

Entendendo o conceito de quem somos nos pra julgar no Direito brasileiro

A expressão "quem somos nós para julgar" aparece com frequência em discussões sobre os limites da atividade jurisdicional e o papel do juiz dentro do processo. Não se trata de um instituto formal do ordenamento, mas de um princípio que remete à modéstia judicária, ou seja, à ideia de que o magistrado deve exercer suas funções com discernimento e sem extrapolar suas competências. Na prática, isso influencia desde a forma como se constrói uma sentença até o momento em que o juiz decide, ou não, conhecer de certas matérias. O fundamento desse debate está na Constituição de 1988, nos artigos 5º e 100, e no Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos artigos 139, 487 e 926. O CPC trouxe avanços ao disciplinar a fundamentação das decisões e ao limitar a possibilidade de o juiz decidir além do pedido ou fora dele. Ou seja, o juiz não pode simplesmente inventar soluções porque acha que seria mais justo no caso concreto. Ele precisa responder aos quesitos trazidos pelas partes dentro dos trilhos legais.

quem somos nos pra julgar e os limites da decisão judicial

O ponto mais importante é entender que o princípio se relaciona diretamente com a coisa julgada, a motivação das decisões e a proibição da decisão extra petita. Quando um juiz vai além do que foi pleiteado, ou funda sua decisão em argumento que as partes não tiveram oportunidade de debater, ele está, de certa forma, violando esse princípio. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça isso. O STJ e o STF já decidiram várias vezes que decisões fundamentadas em tese desconhecida das partes, sem antes provocar o debate (o chamado contraditório efetivo), são nulas por violação ao devido processo legal. Uma situação que encontro com frequência na prática diz respeito aos juízes que decidem de ofício questões que, na verdade, deveriam ser arguidas pelas partes. Li há alguns anos um recurso onde o relator, num processo de execução, conheceu de uma questão prescricional que não fora alegada pelo executado. O tribunal cassou a decisão e remeteu para nova análise, exatamente nesse entendimento. O ponto é claro: quem somos nós para julgar algo que não foi submetido ao contraditório pelas partes interessadas.

👉 Clique no botão abaixo para saber mais sobre o assunto!

Outro aspecto relevante é o da vinculação aos precedentes. O artigo 926 do CPC exige que os julgadores sigam a jurisprudência dominante dos tribunais. Isso não significa uma submissão mecânica, mas sim que o juiz precisa justificar quando se afasta de um entendimento consolidado. Quando o magistrado decide de forma isolada sem explicar o motivo da divergência, ela está aplicando, inconscientemente, um critério pessoal em lugar de um critério institucional. E é aqui que o princípio entra com mais força. Há também uma questão prática que muitos advogados e até alguns magistrados não levam em conta: o juiz pode e deve conhecer de ofício a prescrição e a decadência quando se tratam de matérias de ordem pública, mas isso tem limites. No processo do trabalho, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou que a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mas apenas se estiver configurada nos autos de forma inequívoca, sem necessidade de produção de prova nova. Em processos cíveis comuns, a regra é diferente: a prescrição geralmente precisa ser alegada pela parte, salvo em situações muito específicas.

Dito isso, um pitaco honesto sobre os limites práticos dessa discussão: o princípio de quem somos nos pra julgar não resolve, por si só, questões difíceis como a discricionariedade na dosimetria da multa por litigância de má-fé, por exemplo. O juiz tem margem de análise que varia conforme o caso concreto, e isso gera insegurança. Alguns tribunais orientações para padronizar essas decisões, mas ainda não é suficiente para eliminar a disparidade. Se você lida com isso no dia a dia, o caminho mais seguro é sempre embasar o pedido em precedentes específicos e não apenas em princípios gerais, porque princípios sem lastro jurisprudencial costumam não surtir efeito em segunda instância.